Artigo 10.º
Remuneração dos cargos
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
3 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
6 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.