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Artigo 104.ºNatureza secreta do processo

AditadoVigente desde: 07/10/2015
1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 -O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 -O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/10/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)