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Artigo 110.ºDeveres para com a Ordem

AditadoVigente desde: 07/10/2015
a)Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;
b)Cumprir as deliberações da Ordem;
c)Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da profissão;
d)Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
e)Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto;
f)Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/10/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)