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Artigo 14.ºCadernos eleitorais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 -Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015