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Artigo 15.ºComissão eleitoral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
1 -A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 -Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 -Compete à comissão eleitoral:
a)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
b)Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c)Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015