Artigo 22.º
Assembleias de voto
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de todos os membros às assembleias de voto.
2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.