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Artigo 23.ºReclamações e recursos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
1 -Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do mesmo.
2 -A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 -Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 -O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015