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Artigo 26.ºRenúncia e suspensão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
1 -Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 -Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 -A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 a renúncia do bastonário, que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 -A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respetivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015