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Artigo 33.ºCompetência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2023
a)Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
b)Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;
c)Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e do conselho de supervisão;
d)Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;
e)Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas especialidades;
f)Dirigir a atividade da Ordem;
g)Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
h)Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
i)Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o orçamento anuais;
j)Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta dos membros deste;
k)Aprovar o respetivo regimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 12/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015