Artigo 4.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São atribuições da Ordem:
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional;
e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;
f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
m) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
n) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.