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Artigo 49.ºConselho de especialidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015