Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.
Artigo 49.º — Conselho de especialidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 07/09/2015
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 04/09/2008
Até: 07/09/2015