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Artigo 48.ºColégios de especialidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2023
1 -A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
2 -Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
3 -Existem tantos colégios quantas as especialidades.
4 -O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 12/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015