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Artigo 5.ºProfissões abrangidas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2023
1 -A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 -[Revogado.]
3 -O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 12/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015