Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.º-AAtos da profissão de psicólogo

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos próprios:
a)Avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
b)Atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
c)Atividades não farmacológicas de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica;
d)Elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;
e)Atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício desses atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
3 -Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)