Artigo 55.º
Estágios profissionais
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional, promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, exceto quando o estágio profissional fizer parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, proposto pela direção ao conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, que pode ocorrer a todo o tempo.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão.
8 - [Revogado.]
9 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
12 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
14 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
15 - O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.