Saltar para o conteudo principal

Artigo 57.ºDireitos e deveres do orientador

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2023
1 -Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 -Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a orientação de estágio profissional.
3 -O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres:
a)Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
b)Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como da exigência que lhe é imposta;
c)Disponibilizar formação regular ao estagiário;
d)Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios;
e)Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio, apresentado pelo estagiário;
f)Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;
g)Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;
h)Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.
4 -O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:
5 -Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 12/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015