Artigo 58.º
Suspensão do estágio
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.