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Artigo 59.ºConclusão do estágio profissional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2023
1 -Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas no decurso do mesmo.
2 -O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.
3 -A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos a definir no regulamento de estágios.
4 -A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.
5 -No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não aprovado», a inscrição como estagiário caduca.
6 -O período que medeia entre a inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 4 não pode exceder 12 meses, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 12/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015