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Artigo 61.ºSuspensão e cancelamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
1 -São suspensos da Ordem os membros que:
a)Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b)Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
c)Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
2 -É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
3 -Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015