Consideram-se membros estagiários os profissionais cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º
Artigo 67.º — Membros estagiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/09/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/09/2008
Até: 07/09/2015