Artigo 68.º
Membros correspondentes
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Consideram-se membros correspondentes:
a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;
b) Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.