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Artigo 70.ºMembros beneméritos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
1 -São admitidas como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.
2 -A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 -Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015