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Artigo 71.ºSociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2023
1 -Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de psicólogos e em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 -[Revogado.]
3 -[Revogado.]
4 -[Revogado.]
5 -As sociedades de psicólogos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 -[Revogado.]
7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 -As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 12/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015