As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 73.º — Outros prestadores de serviços
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 12/12/2023
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/09/2015
Até: 12/12/2023
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/09/2008
Até: 07/09/2015