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Artigo 74.ºDeveres dos prestadores de serviços de psicologia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
1 -Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2008

Até: 07/09/2015