A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer das suas especialidades.
Artigo 88.º — Desistência da participação
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Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)