Saltar para o conteudo principal

Artigo 88.ºDesistência da participação

AditadoVigente desde: 07/10/2015
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer das suas especialidades.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/10/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)