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Artigo 89.ºInstauração do processo disciplinar

AditadoVigente desde: 07/10/2015
1 -Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 -Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

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Versão 1

Vigente desde: 07/10/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)