1 -As entidades públicas que integram a administração regional autónoma procedem ao carregamento e actualização dos dados nos termos estipulados pela presente lei e pelas regras técnicas de operacionalização definidas pela competente entidade pública regional, utilizando um sistema que garanta a sua integração no SIOE.
2 -A comunicação à entidade gestora do SIOE dos dados das entidades públicas que integram a administração regional autónoma realiza-se nos termos de protocolo a celebrar entre o respectivo membro do Governo Regional e o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.