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Artigo 4.ºAlteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho

Vigente desde: 28/08/2020
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2020