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Artigo 1.ºObjecto

RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/09/2009
1 -A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.º provenientes de tribunais portugueses e também de tribunais estrangeiros, neste caso relativamente a portugueses, a estrangeiros residentes em Portugal e a pessoas colectivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efectiva ou representação permanente, julgados nesses tribunais, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 -São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 22/09/2009

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1998

Até: 22/09/2009

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/1998

Até: 30/09/1998