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Artigo 16.ºCancelamento provisório

RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/10/2009
1 -Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar.
2 -O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 12/10/2009

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/09/2009

Até: 12/10/2009

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/1998

Até: 22/09/2009