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Artigo 17.ºDecisões não transcritas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/09/2009
1 -Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º
2 -No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 -O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/09/2009

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/1998

Até: 22/09/2009