Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºVenda não autorizada de impressos exclusivos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/09/2009
1 -A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3750 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
2 -A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral da Administração da Justiça.
3 -O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 22/09/2009

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/12/2001

Até: 22/09/2009

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/1998

Até: 17/12/2001