A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de Reinserção Social.
Artigo 26.º — Parecer prévio
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Histórico de Alterações
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Versão 2
Vigente desde: 22/09/2009
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Vigente desde: 18/08/1998
Até: 22/09/2009