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Artigo 27.ºDisposição transitória

RevogadoVigente desde: 10/05/2015
1 -A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.
2 -O Governo adoptará no mesmo prazo as providências necessárias para que, tendo em conta o disposto no artigo 9.º, n.º 3, seja assegurado, designadamente, o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência.

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Vigente desde: 10/05/2015