Artigo 3.º
Entidade responsável pelas bases de dados
Redação registada como em vigor em 22/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O director-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao director-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.