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Artigo 4.ºFicheiro central

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/09/2009
1 -O registo criminal é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2 -O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.
3 -Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:
a)Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b)Da identificação do arguido;
c)Da data e forma da decisão;
d)Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e)Dos factos constantes do n.º 2 do artigo 5.º
4 -Tratando-se de decisões condenatórias, o respectivo extracto deve conter a designação e data da prática do crime com indicação dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
5 -A informação a que se refere o n.º 2 é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletins do registo criminal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/09/2009

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/1998

Até: 22/09/2009