1 -Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:
a)As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;
b)As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;
c)As decisões de dispensa de pena;
d)As decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou entidade equiparada;
e)As decisões que determinem ou revoguem o cancelamento no registo;
f)As decisões que apliquem perdões e que concedam indultos ou comutações de penas;
g)As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;
h)As decisões que ordenem ou recusem a extradição;
i)Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;
j)Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.
2 -Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:
3 -As decisões judiciais a que se refere o n.º 1 são comunicadas após trânsito em julgado.