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Artigo 20.ºPlanos de ordenamento de albufeiras de águas públicas

Vigente desde: 29/12/2005
1 -As albufeiras de águas públicas podem ser consideradas protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre.
2 -Os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estabelecem, nomeadamente:
a)A demarcação do plano de água, da zona reservada e da zona de protecção;
b)A indicação do uso ou usos principais da água;
c)A indicação das actividades secundárias permitidas, da intensidade dessas utilizações e da sua localização;
d)A indicação das actividades proibidas e com restrições;
e)Os valores naturais e paisagísticos a preservar.
3 -Sem prejuízo de outras interdições constantes de legislação específica, nas zonas de protecção das albufeiras são interditas as seguintes acções:
f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;
h)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais.
4 -Os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir em normativo próprio.

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