1 -Os Planos de ordenamento da orla costeira têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e os respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano.
2 -Os planos de ordenamento da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a protecção e integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos, e, nomeadamente:
a)Ordenam os diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
b)Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
c)Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;
d)Enquadram o desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e o respectivo saneamento básico;
e)Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos ecossistemas litorais.
3 -Os planos de ordenamento da orla costeira são regulados por legislação específica.