Cabe ao Estado, através da autoridade nacional da água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das bacias e das regiões hidrográficas.
Artigo 23.º — Planeamento das águas
Vigente desde: 29/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 29/12/2005