a)A intervenção dos vários departamentos ministeriais que tutelam as actividades interessadas no uso dos recursos hídricos e dos organismos públicos a que esteja afecta a administração das áreas envolvidas;
b)A participação dos interessados através do processo de discussão pública e da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão das águas;
c)A publicação prévia, nomeadamente no sítio electrónico da autoridade nacional da água, de toda a informação relevante nos termos do artigo 85.º, incluindo o projecto de plano e todas as propostas e pareceres recebidos ao longo do processo de discussão.