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Artigo 28.ºPlano Nacional da Água

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2012
1 -O Plano Nacional da Água, enquanto documento estratégico e prospetivo, é o instrumento de gestão das águas que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas.
2 -O Plano Nacional da Água é constituído por:
a)Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção política e administrativa neste domínio;
b)Um diagnóstico da situação à escala nacional com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificados;
c)A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental;
d)A síntese das medidas e acções a realizar para atingir os objectivos estabelecidos e dos consequentes programas de investimento, devidamente calendarizados;
e)Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da sua aplicação.
3 -O Plano Nacional da Água deve compreender as seguintes temáticas:
f)Gestão de bacias hidrográficas partilhadas;
g)Ciclo urbano da água;
h)Valorização de rios e litoral;
i)Gestão do risco;
j)Conservação das espécies e habitats naturais.
4 -O Plano Nacional da Água é aprovado por decreto-lei, devendo o seu conteúdo ser também disponibilizado através do sítio eletrónico da APA, I. P.
5 -O Plano Nacional da Água deve ser revisto periodicamente, devendo a primeira revisão do actual Plano Nacional da Água ocorrer até final de 2010.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/2012

Decreto-Lei n.º 130/2012 - 1.ª Série(22/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2005

Até: 22/06/2012