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Artigo 32.ºTipos de medidas

Vigente desde: 29/12/2005
1 -É estabelecido um conjunto de medidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos, complementares das constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica.
2 -Essas medidas têm por objectivo:
a)A conservação e reabilitação da rede hidrográfica, da zona costeira e dos estuários e das zonas húmidas;
b)A protecção dos recursos hídricos nas captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis;
c)A regularização de caudais e a sistematização fluvial;
d)A prevenção e a protecção contra riscos de cheias e inundações, de secas, de acidentes graves de poluição e de rotura de infra-estruturas hidráulicas.
3 -Tendo em vista a sua preservação e perenidade, as zonas objecto das referidas medidas devem ser tidas em conta na elaboração e na revisão dos instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos.
4 -O regime das medidas para protecção e valorização dos recursos hídricos, bem como das zonas de intervenção, deve ser objecto de legislação ou regulamentação específica.

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