1 -As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente:
a)Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas normais ou extremas;
b)Reabilitação de linhas de água degradadas e das zonas ribeirinhas;
c)Prevenção e protecção contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
d)Correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos, designadamente ao nível da correcção torrencial;
e)Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das linhas de água e das zonas envolventes;
f)Regularização e armazenamento dos caudais em função dos seus usos, de situações de escassez e do controlo do transporte sólido;
g)Criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique;
h)Amortecimento e laminagem de caudais de cheia;
i)Estabelecimento de critérios de exploração isolada ou conjugada de albufeiras.
2 -A correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areias, areão, burgau, godo e cascalho, só é permitida quando decorrente de planos específicos.
3 -Os planos específicos de desassoreamento definem os locais potenciais de desassoreamento que garantam:
4 -A adequação de uma actividade de extracção de inertes como medida de desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º, e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental e do plano de recuperação paisagística.
5 -As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade: