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Artigo 35.ºMedidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas

Vigente desde: 29/12/2005
1 -As medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas compreendem, nomeadamente:
a)A garantia do equilíbrio hidrodinâmico e a qualidade das águas de superfície e subterrâneas;
b)A preservação das espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos habitats;
c)A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturístico e paisagístico;
d)A definição dos usos permitidos e as condições a respeitar pelas actividades económicas implantadas em torno das zonas húmidas;
e)A renaturalização e recuperação ambiental das zonas húmidas e das zonas envolventes.
2 -A declaração e a delimitação das zonas húmidas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são objecto de legislação específica.

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