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Artigo 54.ºMonitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas

Vigente desde: 29/12/2005
1 -Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2 -Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade e a protecção de dados e a operacionalidade e actualização da informação colhida pelas redes de monitorização.
3 -Para as águas superficiais o programa deve incluir:
a)O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico e químico e do potencial ecológico;
b)Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, do estado químico e do potencial ecológico.
4 -Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
5 -Para as zonas protegidas o programa é complementado pelas especificações constantes de legislação no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
6 -As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água são estabelecidos em normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º

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