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Artigo 60.ºUtilizações do domínio público sujeitas a licença

Vigente desde: 29/12/2005
1 -Estão sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
a)A captação de águas;
b)A rejeição de águas residuais;
c)A imersão de resíduos;
d)A ocupação temporária para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico;
e)A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;
f)A ocupação temporária para construção ou alteração de infra-estruturas hidráulicas;
g)A implantação de infra-estruturas hidráulicas;
h)A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
i)As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;
j)A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;
l)A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
m)A realização de aterros ou de escavações;
n)Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
o)A extracção de inertes;
p)Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instrumentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos planos de gestão da bacia hidrográfica.
2 -No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplicar-se-á unicamente este último regime a toda a utilização.
3 -A extracção de inertes em águas públicas deve passar a ser executada unicamente como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das águas ou de uma medida tomada ao abrigo dos artigos 33.º ou 34.º

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