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Artigo 72.ºTransmissão de títulos de utilização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2023
1 -Os títulos de utilização de recursos hídricos particulares são transmissíveis mediante mera comunicação prévia à autoridade competente para a respetiva emissão, com antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da transmissão, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o respetivo título de utilização.
2 -Os títulos de utilização de recursos hídricos de domínio público são transmissíveis mediante autorização da autoridade competente para a respetiva emissão.
3 -A autorização referida no número anterior é concedida se for demonstrado que se mantêm os requisitos que presidiram à atribuição do título, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo do respetivo título de utilização.
4 -O pedido da autorização referida nos n.os 2 e 3 é apresentado com os seguintes elementos:
a)Identificação do transmitente e do transmissário;
b)Demonstração pelo transmissário de que este cumpre as condições e requisitos que determinaram a atribuição do título.
5 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 aplica-se também à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio da sociedade detentora do título, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
6 -A decisão de autorização da transmissão é emitida em 20 dias contados desde a data da apresentação do pedido, formando-se deferimento tácito caso a decisão não seja notificada aos requerentes findo esse prazo.
7 -Em caso de deferimento, a decisão de autorização deve ser averbada ao respetivo título de utilização, que para o efeito é remetido ao novo titular.
8 -A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração do título de utilização privativa de recursos hídricos, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
9 -Os títulos de utilização de recursos hídricos de pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a entidade competente declarar a caducidade do título no prazo de seis meses após a transmissão se constatar que não subsistem as condições necessárias à emissão do título ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições dos títulos.
10 -O Governo, através do decreto-lei emanado do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pode instituir para certa bacia hidrográfica ou parte dela a possibilidade de serem transaccionados títulos de utilização de água, regulamentando o respectivo mercado, de modo a garantir a necessária transparência na formação dos respectivos preços e fixando as respectivas condições que podem envolver a dispensa da prévia autorização ou a substituição desta por prévia verificação ou registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2005

Até: 10/02/2023