1 -As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar mais do que uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos de fins múltiplos.
2 -Consideram-se infra-estruturas de âmbito:
a)Municipal aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;
b)Regional aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais de um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
c)Nacional aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais de uma região hidrográfica.
3 -Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, deve ser estabelecido o regime económico e financeiro, bem como as condições em que são constituídos e explorados por entidades públicas ou privadas os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios: