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Artigo 76.ºEmpreendimentos de fins múltiplos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 23/02/2006
1 -As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar mais do que uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos de fins múltiplos.
2 -Consideram-se infra-estruturas de âmbito:
a)Municipal aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;
b)Regional aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais de um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
c)Nacional aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais de uma região hidrográfica.
3 -Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, deve ser estabelecido o regime económico e financeiro, bem como as condições em que são constituídos e explorados por entidades públicas ou privadas os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios:

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 23/02/2006

Declaração de Rectificação n.º 11-A/2006 - 1.ª Série(23/02/2006)

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Vigente desde: 29/12/2005

Até: 23/02/2006